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Meio-Oeste: Homem que abusou sexualmente dos dois filhos é condenado a 158 anos de reclusão

Os fatos aconteceram entre 2009 e 2013. O réu batia nas crianças e ameaçava matá-las caso contassem a alguém o que sofriam, e mantinha uma arma de fogo em casa para intimidá-las.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de um homem que abusou sexualmente dos próprios filhos menores em um município do Meio-Oeste. A Justiça reconheceu os crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente e fixou a pena em 158 anos de reclusão. O processo tramita em segredo e a sentença é passível de recurso.

De acordo com a denúncia oferecida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal, os atos aconteceram entre 2009 e 2013. Nesse período, o réu estuprou a filha oito vezes e abusou do filho uma vez. "Ele prevalecia-se das relações domésticas e da autoridade que exercia sobre os filhos para cometer os delitos contra a dignidade sexual", diz o Promotor de Justiça Douglas Dellazari.

Nesse contexto, o homem abusou da menina na presença da mãe e do irmão e chegou a mandar que os filhos praticassem atos libidinosos entre si. Segundo consta nos autos, ele batia nas crianças e ameaçava matá-las caso contassem a alguém o que sofriam e mantinha uma arma de fogo em casa para intimidá-las.

Ele costumava levar a filha para o quarto durante a noite e usava a superioridade física para abusar dela. Porém, conforme narra a denúncia, "depois que passou a compreender melhor os fatos, o que seu deu por volta dos dez anos de idade, a vítima passou a impor resistência às abordagens do pai e buscava não mais ficar sozinha com ele".

Saiba mais

O réu foi condenado por dois crimes previstos no Código Penal:

- artigo 217-A: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (estupro de vulnerável);

- artigo 218-A: praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outro.

A pena foi aumentada pelo fato de o réu ser pai das vítimas, conforme prevê o artigo 226 do Código Penal.



MP SC